SÍMBOLOS MARCÁRIOS

por Deborah Portilho
Jornal Propaganda & Marketing, São Paulo, em 05.11.2007 e também sob o título “Aspectos Legais sobre o Uso dos Símbolos Marcários” Revista UPpharma nº 101, ano 30, Nov./Dez. 2007

 

Os símbolos marcários ®, MR, TM e MD são comumente utilizados em embalagens, propagandas e textos em geral, mas seu uso ainda suscita algumas dúvidas. Três perguntas em particular ocorrem com freqüência. A primeira, via de regra, é com relação aos significados e às formas de uso desses símbolos. A segunda geralmente é sobre a obrigatoriedade ou não de uso e, a terceira, é referente às possíveis conseqüências do uso do ® para identificar uma marca que não esteja registrada.

Com relação à primeira pergunta, o ® e o MR (marca registrada) devem ser usados apenas com relação a marcas devidamente registradas. Se a marca ainda estiver em processo de registro, o correto é usar a indicação MD (marca depositada). Neste caso, alternativamente, pode-se optar pelas letras TM (“trademark”), que são comumente usadas nos EUA e em outros países para identificar marcas de fábrica ou de comércio ainda não registradas, ou pelas letras SM (“service mark”) para identficar marcas de serviço, também em processo de registro. Todos esses símbolos devem ser usados na forma sobrescrita e ser apostos adjacentes à marca. Ex.: SONRISAL® (registrada) e SONRIDOR™ (em processo de registro).

Em resposta à segunda pergunta, não há qualquer obrigatoriedade de uso desses símbolos. De acordo com o art. 5°, D, da Convenção da União de Paris, da qual o Brasil é partícipe, não é necessário que haja no produto qualquer sinal ou menção ao registro da marca para que o direito do titular seja reconhecido.

No que concerne à nossa Lei da Propriedade Industrial (LPI – Lei 9.279/96), ela sequer faz referência ao uso do símbolo ®, ou de qualquer outro que indique a situação de depósito ou de registro da marca. Existe, contudo, previsão com relação a patentes e a desenhos industriais. Nesse sentido, de acordo com o art. 195, XIII, da LPI, o uso indevido dos símbolos PI (patente de invenção), MU (modelo de utilidade) e DI (desenho industrial), pode ser considerado crime de concorrência desleal e, como tal, está sujeito às penas de detenção de três meses a um ano, ou multa, conforme previsto na LPI.

Não obstante a falta de um dispositivo legal equivalente que proíba o uso do símbolo ® em relação a uma marca que não esteja registrada, esse uso poderia ser considerado falsa afirmação, a qual se publicada, por qualquer meio, em detrimento de um concorrente com o fim de obter vantagem, caracterizaria crime de concorrência desleal, conforme previsto no inciso I, do art. 195, da LPI. Neste caso, caberia ao possível prejudicado o ônus de provar a vantagem que a concorrente teria obtido com o uso indevido do símbolo marcário. De qualquer modo, tal uso também poderia ser considerado falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal.

O acima já seria suficiente para responder à terceira pergunta e demonstrar os problemas que podem ocorrer com o uso indevido dos símbolos em foco. Mas ainda existe uma relevante questão referente às marcas usadas em produtos para exportação que deve ser observada.

Nesses casos, é importante que se saiba que em alguns países o uso do indicador de registro marcário é necessário para que a titular mantenha o registro e os direitos sobre a marca, enquanto que em outros, tais como a Alemanha, o uso indevido do ® é considerado crime. Portanto, o status da marca indicado na embalagem do produto deve ser aquele no país em que ela será usada e, se ela não estiver registrada nesse determinado país, deve-se então optar pelo uso das indicações TM ou MD. De qualquer modo, em vista das implicações legais, é imprescindível buscar, por intermédio de um advogado brasileiro, orientação de um profissional do país no qual o produto será comercializado.

Por fim, especial atenção deve ser dada ao uso de marcas de produtos em brindes promocionais, sejam eles distribuídos no Brasil ou no exterior. Se não existir registro da marca do produto na classe correspondente à do brinde, deve ser usada apenas a indicação TM ou MD.

Como se depreende dos comentários acima, apesar de o uso dos símbolos ®, MR, TM e MD não ser obrigatório, ele constitui uma importante ferramenta de marketing, na medida em que ele informa ao público em geral que se trata de uma marca e não de um termo de uso comum. Além disso, esse uso, se feito de forma correta, é uma valiosa ferramenta jurídica na proteção dos direitos da empresa e na defesa de seus interesses, impedindo, inclusive, que concorrentes inescrupulosos façam uso indevido da marca alegando desconhecimento de que se trata de marca ®.

Deixe um comentário

NOTA: Seu comentário não será publicado.

DPORTILHO ACADEMY 2024 © TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

Design by

error: Conteúdo protegido!

Outros materiais distribuídos em aula | diversos

Blog – D.Portilho Academy NEWS – Artigos de PI

Capa do livroAquisição e Perda de Distintividade – Carlos Eduardo de Carvalho

LinkArquivo da Dissertação  – Deborah Portilho

LinkArquivo da Dissertação Cristiane Manzueto

CasebookLivro • TRADEMARK LAW Barton Beebe

ArtigoLinkedin • Trade Dress: A Síndrome Bombril Franklin Gomes

ArtigoPortal Intelectual • O emprego inadequado do termo Trade Dress José Carlos Tinoco Soares

ArtigoMigalhas • Trade Dress: Conflitos de Identidades Visuais… Deborah Portilho

Acórdão Mini Cooper vs Lifan Luciana Minada

AcórdãoVillage vs HermesLuciana Minada

Sentença China vs Uai Luciana Minada

Acórdão Viagra vs Ahzul Luciana Minada

Acórdão Brahma vs Itaipava Luciana Minada

Acórdão Brahma vs Itaipava – STJ Luciana Minada